26 fevereiro 2008

A Lei de Imprensa cortada em fatias: aleluia !

Eu particularmente sempre fui contra a toda e qualquer lei que iniba a liberdade de expressão. Penso que tudo pode e deve ser criticado pela imprensa e penso também que não deve existir dentro de um país nenhuma lei com poderes maiores que a Constituição Federal. Assim sendo, assino embaixo e dou os parabéns ao Deputado Miro Teixeira por iniciar corajosamente esta ação e dou os parabéns ao Ministro do Supremo Tribunal Federal que concedeu a liminar parcial que suspende artigos desta lei que existe desde o regime militar, isto é desde 1967. Eu defendo uma lei de imprensa que apenas gerencie a organização da mesma no que esteja faltando no Código Civil sem inibir a liberdade de expressão.

Ficou suspenso tudo o que segue abaixo:

1. A parte inicial parágrafo 2º do artigo 1º: que censura espetáculos e diversões públicas.

2. O parágrafo 2º do artigo 2º: "É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do art. 8º"

3. A íntegra dos artigos:

- Artigo 3º - veda a propriedade de empresas jornalísticas a estrangeiros e a sociedades por ações ao portador.

- Artigo 4º - determina que apenas brasileiros natos exerçam a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão.

- Artigo 5º - define que as proibições para que estrangeiros exerçam atividade noticiosa no País não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.

- Artigo 6º - Depende de prévia aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações - CONTEL, qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira.

- Artigo 20 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

- Artigo 21 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

- Artigo 22 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:

- Artigo 23 - Trata do aumento das penas quando a vítima de calúnia, injúria e difamação é o Presidente da República, presidente do Senado, presidente da Câmara, ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos etc.

- Artigo 51 - Define os valores a serem pagos nos casos de responsabilidade civil do jornalista. Montante pode chegar a 20 salários mínimos.

- Artigo 52 - Trata dos valores a serem pagos pela empresa jornalística.

4. Parte final do artigo 56, que estabelece prazo para as ações de indenização. Fica suspensa a seguinte frase: "...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa..."

5. Os parágrafos 3º e 6º do artigo 57, que tratam da obrigatoriedade do réu de apresentar contraprovas e de realizar depósito da quantia a que foi condenado para poder recorrer de sentença desfavorável.

6. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 60, que proíbem a entrada de publicações estrangeiras que violem a Lei de Imprensa

7. A íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65, que determinam a apreensão de publicações estrangeiras que violem a Lei de Imprensa


Por Alda Inacio
Que Deus acompanhe você em tudo que fizer. Volte sempre!